NOTA
DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO MACAUBENSE
A
Câmara Municipal de Vereadores de Macaúbas aprovou recentemente uma lei (veja imagem abaixo¹) que autoriza o
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar de até 60% (sessenta por cento)
do orçamento aprovado para o exercício de 2017. Para compreendermos melhor o
significado da autorização contida nessa lei municipal, é necessária uma breve
compreensão histórica da função do orçamento público.
Tradicionalmente,
a função principal do orçamento público era o controle político. A peça orçamentária possibilitava aos órgãos de
representação (Câmaras, Assembleias, Parlamentos, Conselhos etc.) um controle
político sobre os chefes do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores,
Presidentes, Monarcas etc.). Em geral, buscava-se manter o equilíbrio
financeiro das contas governamentais e evitar ao máximo a expansão dos gastos
públicos, pois isso redundaria em aumento da carga tributária. O Código de
Contabilidade francês, de meados do século XIX, definia o orçamento público
como a “lei que fixa a despesa e estima a
receita”.
Os
historiadores da matéria mencionam como origem desse controle político o artigo 12 da famosa Carta Magna, outorgada em
1215 pelo Rei João Sem Terra, com o seguinte conteúdo:
Nenhum tributo ou
auxílio será instituído pelo Reino, senão pelo seu conselho comum, exceto com o
fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua
filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu
montante.
A
aceitação pelo monarca dessa forma de controle representativo foi conseguida
mediante muita pressão dos barões feudais, que integravam o então Conselho dos
Comuns (órgão de representação da coroa britânica à época).
Feita
essa contextualização histórica, cabe destacar que, modernamente, apesar de ainda manter essa função de controle político, o orçamento público
tem como função principal ser um instrumento
de administração, pois o orçamento está integrado com o planejamento e não pode dele ser
dissociado. Como os recursos públicos são escassos, a principal discussão, no
momento de elaboração da lei orçamentária, gira em torno de como será gasto o
dinheiro público no ano seguinte, que destino terão as verbas governamentais
etc.
O
projeto de lei orçamentária é elaborado pelo Poder Executivo (no caso dos
municípios, pelo Prefeito e seus servidores auxiliares) e encaminhado ao
Legislativo para análise e aprovação. Como legítimos representantes do povo, os
Vereadores podem fazer alterações na lei orçamentária, desde que dessa
modificação não resulte um aumento do montante das despesas.
No
caso de Macaúbas, o orçamento para o exercício
de 2017 está consubstanciado na Lei
nº 647, de 16 de dezembro de 2016, a qual estimou as receitas e fixou as
despesas do Município no montante de R$
104.022.138,00 (cento e quatro milhões, vinte e dois mil e cento e trinta e
oito reais).
O
artigo 8º da citada Lei já autoriza
o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento. O
que significa essa autorização? Como
um exemplo sempre facilita a compreensão, responde-se ao questionamento com um
caso prático, uma situação imaginária bem simplificada.
Suponhamos
que conste no orçamento uma despesa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a
construção de um prédio escolar. Suponhamos, também, que conste uma despesa da
ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a realização de festas
comemorativas. Agora imaginemos que, no momento de construção do prédio
escolar, os cem mil reais se mostrem
insuficientes (digamos que o prédio escolar exija R$ 110.000,00). Nesse caso,
como já existe uma autorização na lei orçamentária, o Prefeito pode, sem
precisar de autorização dos Vereadores, movimentar R$ 10.000,00 (dez mil reais)
do item de despesa “festas comemorativas” para o item “prédio escolar”.
A
partir do exemplo dado, pode-se concluir que o Prefeito pode, sem autorização legislativa,
realizar diversos movimentos similares de recursos, cancelando uma despesa e
criando outra, por exemplo, desde que o total dessas alterações não supere o
percentual previamente autorizado pelo Legislativo, que, no caso de Macaúbas, para o ano de 2017, seria 20% (vinte por
cento), como já visto.
Essa
autorização é comum nas leis orçamentárias de todos os entes da Federação
(Municípios, Estados e União). Na esfera federal, por exemplo, o limite dessa
permissão legislativa gira em torno de 10 a 20% (dez a vinte por cento). Esse
mecanismo busca dar agilidade à atuação do Executivo, pois dá flexibilidade à
execução do orçamento, dispensando pedidos de autorização ao Legislativo para
qualquer adequação na despesa pública.
Entretanto,
como visto no início desta Nota, a Câmara Municipal de Vereadores alterou a Lei
Orçamentária de 2017, autorizando o Executivo a abrir crédito suplementar até o
limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento aprovado para o ano de 2017.
Neste
ponto, cabe uma primeira constatação: 60% é uma permissão não somente
exagerada, mas também totalmente desnecessária, pois a maior parte das despesas
públicas é vinculada (tem uma destinação imodificável), ou seja, não permite o
cancelamento para destinar os recursos para outros fins. Como exemplo, pode-se
lembrar dos gastos com pessoal, manutenção dos serviços públicos de saúde e
educação etc.
Desse
modo, a lei que autoriza abrir créditos suplementares de até 60% do orçamento é
um verdadeiro cheque em branco dado ao Prefeito pelos Vereadores. Ou pior, pois
é um cheque em branco que autoriza realizar um gasto inatingível.
Além
disso, há um aspecto político de suma importância envolvido na questão. Os
Vereadores são eleitos representantes do povo para atuarem em nome do povo,
representá-lo. E dentre as atividades exercidas pelos Vereadores, não há dúvida
de que o controle do gasto público é um das mais importantes ou a principal
atividade do Vereador. Por isso, é inadmissível que os Legisladores Municipais (representantes
do povo) abram mão dessa prerrogativa gratuitamente.
Deixar
o poder de alterar o orçamento com os Vereadores é possibilitar à população,
diretamente ou por meio de seus representantes (os próprios Vereadores), o
conhecimento prévio de como será gasto o dinheiro público, o qual pode e deve
ser discutido previamente, com ampla divulgação para a comunidade. O contrário
simboliza entregar todas as receitas do Município para o Prefeito e dizer-lhe:
pode gastar como Vossa Excelência quiser, não queremos dar nossa opinião!
Essa
conclusão decorre do fato de a lei ora comentada permitir que o Executivo possa
cancelar as despesas que ele bem entender e destinar os recursos para
suplementar outras despesas já aprovadas, mas que sejam de sua escolha, sem
precisar dar satisfação a ninguém, nem mesmo aos Vereadores.
Para
um melhor esclarecimento da questão, transcreve-se adiante a lei aprovada, no
que interessa:
Art. 1º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a abri crédito Suplementar até 60% (Sessenta por
cento) no total do orçamento para exercício de 2017, para cobrir insuficiência
de dotações orçamentárias.
Art. 2º - As
despesas decorrentes da abertura do presente crédito Suplementar serão cobertas
com recursos de que trata o Art. 43º, parágrafo 1º, Incisos I, II e III da Lei
Federal 4.320/64.
As
disposições acima citadas, referentes à Lei nº 4.320/64, são as seguintes:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
III
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
(...).
Comentemos
cada uma dessas possibilidades de recurso. O previsto no inciso I é
inexistente, pois as contas do Executivo Municipal têm encerrado os últimos
exercícios com déficits, e não com superávits. O recurso apontado no inciso II
também é pouco provável, pois em Macaúbas, historicamente, a receita prevista
sempre tem sido superior à arrecadada. Resta, então, a opção contida no inciso
III: para abrir créditos suplementares, o Executivo terá que realizar a
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias para destinar os recursos
para outra finalidade.
Com
a autorização dada pelo Legislativo, o Prefeito pode fazer isso como bem
entender. Consciente ou inconscientemente, a atitude da Câmara Municipal de
Vereadores, no tocante aos gastos públicos, nos deixa desamparados como a
aldeões da Idade Média e transforma nosso Prefeito em um monarca medieval
antecedente do mencionado Rei João Sem Terra, que comandou a coroa britânica na
primeira metade do século XIII. O Poder Executivo, por sua vez, admite que o
planejamento ainda não chegou por estes sertões e que o dinheiro público está
sendo gasto aleatoriamente, sem qualquer estabelecimento prévio de prioridades.
Por
outro lado, o momento em que a Câmara pratica esse ato é completamente
inadequado (na verdade, seria inadequado em qualquer momento), pois esse gesto escancara
que os Vereadores estão afastando de si uma obrigação de enorme importância. E
isso acontece poucos meses após grandes manifestações populares (inéditas na
história macaubense) que cobravam da Câmara Municipal não apenas a fixação dos
subsídios dos Vereadores em um valor justo, mas também melhorias nas atividades
prestadas pelos Legisladores Municipais, o que pode ser compreendido com a
exigência de duas sessões semanais, transmissão via rádio das sessões,
disponibilização com antecedência da pauta das sessões etc.
Entretanto,
por meio da Lei aqui comentada, os Vereadores estão se dirigindo ao lado
oposto, dando as costas à população e aos movimentos populares, a quem resta a
indignação e a tomada de posição frente ao absurdo apontado. Ainda há tempo de
virar o jogo. Basta pressionar!
COMISSÃO
PROVISÓRIA DO PSOL DE MACAÚBAS
Macaúbas,
21 de abril de 2017 (data comemorativa do herói Tiradentes).
1.
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