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sexta-feira, 21 de abril de 2017

NOTA DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO MACAUBENSE

NOTA DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO MACAUBENSE


A Câmara Municipal de Vereadores de Macaúbas aprovou recentemente uma lei (veja imagem abaixo¹) que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar de até 60% (sessenta por cento) do orçamento aprovado para o exercício de 2017. Para compreendermos melhor o significado da autorização contida nessa lei municipal, é necessária uma breve compreensão histórica da função do orçamento público.
Tradicionalmente, a função principal do orçamento público era o controle político. A peça orçamentária possibilitava aos órgãos de representação (Câmaras, Assembleias, Parlamentos, Conselhos etc.) um controle político sobre os chefes do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores, Presidentes, Monarcas etc.). Em geral, buscava-se manter o equilíbrio financeiro das contas governamentais e evitar ao máximo a expansão dos gastos públicos, pois isso redundaria em aumento da carga tributária. O Código de Contabilidade francês, de meados do século XIX, definia o orçamento público como a “lei que fixa a despesa e estima a receita”.
Os historiadores da matéria mencionam como origem desse controle político o artigo 12 da famosa Carta Magna, outorgada em 1215 pelo Rei João Sem Terra, com o seguinte conteúdo:
Nenhum tributo ou auxílio será instituído pelo Reino, senão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante.
A aceitação pelo monarca dessa forma de controle representativo foi conseguida mediante muita pressão dos barões feudais, que integravam o então Conselho dos Comuns (órgão de representação da coroa britânica à época).
Feita essa contextualização histórica, cabe destacar que, modernamente, apesar de ainda manter essa função de controle político, o orçamento público tem como função principal ser um instrumento de administração, pois o orçamento está integrado com o planejamento e não pode dele ser dissociado. Como os recursos públicos são escassos, a principal discussão, no momento de elaboração da lei orçamentária, gira em torno de como será gasto o dinheiro público no ano seguinte, que destino terão as verbas governamentais etc.
O projeto de lei orçamentária é elaborado pelo Poder Executivo (no caso dos municípios, pelo Prefeito e seus servidores auxiliares) e encaminhado ao Legislativo para análise e aprovação. Como legítimos representantes do povo, os Vereadores podem fazer alterações na lei orçamentária, desde que dessa modificação não resulte um aumento do montante das despesas.
No caso de Macaúbas, o orçamento para o exercício de 2017 está consubstanciado na Lei nº 647, de 16 de dezembro de 2016, a qual estimou as receitas e fixou as despesas do Município no montante de R$ 104.022.138,00 (cento e quatro milhões, vinte e dois mil e cento e trinta e oito reais).
O artigo 8º da citada Lei já autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento. O que significa essa autorização? Como um exemplo sempre facilita a compreensão, responde-se ao questionamento com um caso prático, uma situação imaginária bem simplificada.
Suponhamos que conste no orçamento uma despesa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a construção de um prédio escolar. Suponhamos, também, que conste uma despesa da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a realização de festas comemorativas. Agora imaginemos que, no momento de construção do prédio escolar, os cem mil reais se mostrem insuficientes (digamos que o prédio escolar exija R$ 110.000,00). Nesse caso, como já existe uma autorização na lei orçamentária, o Prefeito pode, sem precisar de autorização dos Vereadores, movimentar R$ 10.000,00 (dez mil reais) do item de despesa “festas comemorativas” para o item “prédio escolar”.
A partir do exemplo dado, pode-se concluir que o Prefeito pode, sem autorização legislativa, realizar diversos movimentos similares de recursos, cancelando uma despesa e criando outra, por exemplo, desde que o total dessas alterações não supere o percentual previamente autorizado pelo Legislativo, que, no caso de Macaúbas, para o ano de 2017, seria 20% (vinte por cento), como já visto.
Essa autorização é comum nas leis orçamentárias de todos os entes da Federação (Municípios, Estados e União). Na esfera federal, por exemplo, o limite dessa permissão legislativa gira em torno de 10 a 20% (dez a vinte por cento). Esse mecanismo busca dar agilidade à atuação do Executivo, pois dá flexibilidade à execução do orçamento, dispensando pedidos de autorização ao Legislativo para qualquer adequação na despesa pública.
Entretanto, como visto no início desta Nota, a Câmara Municipal de Vereadores alterou a Lei Orçamentária de 2017, autorizando o Executivo a abrir crédito suplementar até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento aprovado para o ano de 2017.
Neste ponto, cabe uma primeira constatação: 60% é uma permissão não somente exagerada, mas também totalmente desnecessária, pois a maior parte das despesas públicas é vinculada (tem uma destinação imodificável), ou seja, não permite o cancelamento para destinar os recursos para outros fins. Como exemplo, pode-se lembrar dos gastos com pessoal, manutenção dos serviços públicos de saúde e educação etc.
Desse modo, a lei que autoriza abrir créditos suplementares de até 60% do orçamento é um verdadeiro cheque em branco dado ao Prefeito pelos Vereadores. Ou pior, pois é um cheque em branco que autoriza realizar um gasto inatingível.
Além disso, há um aspecto político de suma importância envolvido na questão. Os Vereadores são eleitos representantes do povo para atuarem em nome do povo, representá-lo. E dentre as atividades exercidas pelos Vereadores, não há dúvida de que o controle do gasto público é um das mais importantes ou a principal atividade do Vereador. Por isso, é inadmissível que os Legisladores Municipais (representantes do povo) abram mão dessa prerrogativa gratuitamente.
Deixar o poder de alterar o orçamento com os Vereadores é possibilitar à população, diretamente ou por meio de seus representantes (os próprios Vereadores), o conhecimento prévio de como será gasto o dinheiro público, o qual pode e deve ser discutido previamente, com ampla divulgação para a comunidade. O contrário simboliza entregar todas as receitas do Município para o Prefeito e dizer-lhe: pode gastar como Vossa Excelência quiser, não queremos dar nossa opinião!
Essa conclusão decorre do fato de a lei ora comentada permitir que o Executivo possa cancelar as despesas que ele bem entender e destinar os recursos para suplementar outras despesas já aprovadas, mas que sejam de sua escolha, sem precisar dar satisfação a ninguém, nem mesmo aos Vereadores.
Para um melhor esclarecimento da questão, transcreve-se adiante a lei aprovada, no que interessa:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abri crédito Suplementar até 60% (Sessenta por cento) no total do orçamento para exercício de 2017, para cobrir insuficiência de dotações orçamentárias.
Art. 2º - As despesas decorrentes da abertura do presente crédito Suplementar serão cobertas com recursos de que trata o Art. 43º, parágrafo 1º, Incisos I, II e III da Lei Federal 4.320/64.
As disposições acima citadas, referentes à Lei nº 4.320/64, são as seguintes:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (...).
Comentemos cada uma dessas possibilidades de recurso. O previsto no inciso I é inexistente, pois as contas do Executivo Municipal têm encerrado os últimos exercícios com déficits, e não com superávits. O recurso apontado no inciso II também é pouco provável, pois em Macaúbas, historicamente, a receita prevista sempre tem sido superior à arrecadada. Resta, então, a opção contida no inciso III: para abrir créditos suplementares, o Executivo terá que realizar a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias para destinar os recursos para outra finalidade.
Com a autorização dada pelo Legislativo, o Prefeito pode fazer isso como bem entender. Consciente ou inconscientemente, a atitude da Câmara Municipal de Vereadores, no tocante aos gastos públicos, nos deixa desamparados como a aldeões da Idade Média e transforma nosso Prefeito em um monarca medieval antecedente do mencionado Rei João Sem Terra, que comandou a coroa britânica na primeira metade do século XIII. O Poder Executivo, por sua vez, admite que o planejamento ainda não chegou por estes sertões e que o dinheiro público está sendo gasto aleatoriamente, sem qualquer estabelecimento prévio de prioridades.
Por outro lado, o momento em que a Câmara pratica esse ato é completamente inadequado (na verdade, seria inadequado em qualquer momento), pois esse gesto escancara que os Vereadores estão afastando de si uma obrigação de enorme importância. E isso acontece poucos meses após grandes manifestações populares (inéditas na história macaubense) que cobravam da Câmara Municipal não apenas a fixação dos subsídios dos Vereadores em um valor justo, mas também melhorias nas atividades prestadas pelos Legisladores Municipais, o que pode ser compreendido com a exigência de duas sessões semanais, transmissão via rádio das sessões, disponibilização com antecedência da pauta das sessões etc.
Entretanto, por meio da Lei aqui comentada, os Vereadores estão se dirigindo ao lado oposto, dando as costas à população e aos movimentos populares, a quem resta a indignação e a tomada de posição frente ao absurdo apontado. Ainda há tempo de virar o jogo. Basta pressionar!
COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSOL DE MACAÚBAS
Macaúbas, 21 de abril de 2017 (data comemorativa do herói Tiradentes).
 


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