NOTA PÚBLICA DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE OS VALORES DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PELA PREFEITURA
O Partido Socialismo e Liberdade
(PSOL), por intermédio de sua Comissão Provisória de Macaúbas, comunica à
sociedade macaubense que, diante dos ilegais e injustificáveis valores
envolvidos na contratação de serviços médicos realizadas pela Prefeitura de
Macaúbas, protocolizou na Promotoria de Justiça da Comarca deste Município, a
seguinte Denúncia:
Exmo(a). Sr(a). Promotor(a) de Justiça da Comarca
de Macaúbas,
O Partido Socialismo e Liberdade, por intermédio de
sua Comissão Provisória deste Município, neste ato representado por seu
Presidente, vem trazer ao conhecimento de V. Exa. possíveis irregularidades
envolvendo a contratação de serviços médicos pela Prefeitura Municipal de
Macaúbas, conforme se vê dos "Extratos resumidos de contratos de prestação
de serviço" publicados no Diário Oficial Próprio da mencionada Entidade,
em 03/02/2017 (Anexo I).
Conforme consta dos referidos extratos, a
Prefeitura contratou médicos por valores que equivalem ao pagamento de salários
de até R$ 60.000,00 mensais. Essas quantias, além de superarem absurdamente o
teto estabelecido na Constituição Federal para a remuneração de servidores
públicos, representa inequívoca imoralidade, ainda mais se considerarmos a
carência de recursos por que passa o sistema de saúde local.
Os valores dos mencionados ajustes destoam de
outros contratos similares celebrados com outros profissionais médicos, para execução
no mesmo período, conforme se vê dos extratos publicados no Diário Oficial da
mesma data (Anexo II).
Ressalte-se que não haveria dificuldade de se
contratar servidores públicos efetivos para a prestação desses serviços médicos.
Nesse sentido, pode-se destacar que, nas raras vezes em que se realizou, neste
Município, concurso público para médico, não restou inviabilizada a competição,
pois houve razoável concorrência (esses dados podem ser fornecidos pela própria
Prefeitura).
De outra parte, a opção pela contratação dos
serviços médicos, na forma adotada pelo Município, carece de prévio processo
licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93. De destacar que a inexigibilidade,
conforme essa norma, só é possível nos casos em que resta inviabilizada a
competição, o que não parece ser o caso de Macaúbas.
Importante salientar, ainda, que um dos médicos
contratados (nominado no Extrato resumido de contrato de Prestação de Serviços
nº 0028/2017) é servidor efetivo da Prefeitura Municipal, conforme se pode
verificar no portal do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), no
endereço: http://www.tcm.ba.gov.br/portal-da-cidadania/pessoal/.
A esse respeito, é importante lembrar a vedação
constante do artigo nono da Lei nº 8.666/93:
Art. 9o Não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação.
Sobre a contratação de serviços médicos, transcreve-se
adiante, parcialmente, parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia (TCM-BA), que aborda a matéria com bastante clareza:
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia
AJU: Assessoria Jurídica
Origem: Gabinete do Cons. Substituto Antônio Carlos
da Silva
Processo n. 63768/13
Parecer n. 01662-14 (MLS n. 96/2014)
Ementa: Denúncia. Contratação de serviços médicos. Inexigibilidade de
licitação. Inviabilidade de competição não demonstrada. Pela procedência.
(...).
(...)
(...) A defesa, contudo, embasa as contratações no art. 25, II da lei
nº8666/93, alegando tratar-se de serviços técnicos especializados.
De fato, reconheçamos que a carência de profissionais do ramo da
medicina disponíveis para atuar nos municípios do interior do Estado, sobretudo
ante aos “pouco atrativos” vencimentos oferecidos pelas administrações, vem, ao
longo do tempo, gerando grande dificuldade, tanto para o provimento, mediante
concurso público, do quadro de servidores efetivos das administrações
municipais com profissionais daquela área, bem como, concorre para obstacular
processos de seleção mediante certames licitatórios para contratação daqueles
profissionais sob a égide da Lei n.º8.666/93, acarretando, assim, a
impossibilidade de competição que, em tese, justificaria a incidência da
situação da inexigibilidade de licitação. Não obstante estas razões, entendemos
que tal situação fática não autoriza, de per si, a administração municipal a
contratar diretamente tais profissionais à míngua das formalidades legais
exigidas, eis que, antes de levar a efeito contratações de profissionais do
setor de saúde sob a égide da Lei n.º8.666/93, deve a Administração esgotar os
meios para prover, mediante concurso público de provas e títulos (art. 37, II
da CF), os seus quadros permanentes com profissionais desta área. Acaso
frustrada a tentativa de provimento mediante concurso, ou devidamente
comprovada eventual necessidade emergencial de admissões, admitir-se-á a contratação
temporária destes profissionais, sob fundamento em excepcional interesse público,
nos moldes previstos no art. 37, IX da Carta Magna.
Com efeito, a contratação destes profissionais mediante processo
licitatório, ou o de sua dispensa e inexigibilidade, sob as regras da Lei n.º8.666/93,
vem sendo admitida, inclusive o Tribunal de Contas da União, em inúmeros
precedentes, vem aceitando e recomendando a adoção do procedimento de
credenciamento para a contratação destes profissionais, desde quando
devidamente verificada a impossibilidade de competição para a seleção dos
prestadores de serviços na área da saúde.
O credenciamento difere da licitação porque neste procedimento ocorre
somente uma proposta vencedora, para todo o certame ou para cada item dele
constante, enquanto que naquele todos os profissionais ou empresas que
desejarem poderão ser credenciados desde que atendam aos requisitos
necessários.
Sob o argumento da dificuldade de embasar juridicamente o sistema de
credenciamento, o Ministro da Educação e do Desporto formulou consulta, em
1995, ao Tribunal de Contas da União, sobre a possibilidade de adotar o referido
sistema, tendo o TCU respondido à autoridade consulente que, in verbis:
“Na falta de regulamentação específica da matéria tratada no art. 230 da
Lei nº. 8.112/90, os órgãos/entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo poderão, a seu critério, adotar sistema próprio para a prestação de
serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, inclusive o de
credenciamento de profissionais e instituições médico-hospitalares, com fulcro
no art. 25 da Lei nº. 8.666/93, observados os princípios básicos da
administração pública”.
Conforme se depreende da resposta oferecida pelo Tribunal de Contas da
União, o Ministro Homero Santos, relator do processo, entendeu que o fundamento
legal do sistema de credenciamento reside no art. 25, caput, da Lei nº.
8.666/93. De fato, sob o ponto de vista jurídico, o sistema de credenciamento
tem respaldo no supracitado dispositivo.
Com efeito, o credenciamento é um procedimento administrativo cujo
fundamento de validade é o art. 25 da Lei 8.666/93. Isso implica dizer que
somente será possível adotar o sistema de credenciamento quando a inviabilidade
de competição estiver suficientemente demonstrada. Não havendo demonstração
cabal da inviabilidade de competição, real ou decorrente de inafastável
interesse público, a licitação será obrigatória. Ademais, é oportuno recordar
que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais é crime,
consoante previsão contida no art. 89 da citada lei.
Ante o exposto, solicita-se que essa Promotoria de
Justiça adote providências para suspender os contratos de que tratam os
extratos anexos, especialmente as cláusulas financeiras, exigindo da
Prefeitura, simultaneamente, medidas para que não haja interrupção na prestação
dos serviços públicos de saúde.
Além disso, pede-se que seja avaliada a possível prática,
por parte do gestor público e dos contratados, de atos ilícitos descritos na
mencionada Lei de Licitações e/ou na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.
8.429/92).
Não menos importante se mostra a necessidade de se
exigir da Prefeitura Municipal a adoção de medidas visando à realização de
concurso público para atendimento da necessidade pública estampada nos
contratos em comento.
Por fim, a Comissão Provisória do PSOL de Macaúbas manifesta
a sua integral confiança na atuação desta importante Instituição Pública na
solução do problema relatado.
Atenciosamente,
Eduardo Lopes
Presidente da Comissão Provisória
PSOL Macaúbas
Cópia do Protocolo (Denúncia) |
ANEXO I
ANEXO
II
PODERIA TER SIDO RUIM PARA ELES IMAGINEN COMO FOI PARA OS CUBANOS DO PROGRAMA MAIS MEDICOS Q SO RECEBERON 500.00 REAIS POR MES
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