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quinta-feira, 19 de novembro de 2015

PSOL de Macaúbas encaminha ao Executivo proposta de emenda à Lei Orgânica do Município que contempla o Cursinho Pré-vestibular e as Casas de Estudantes




        
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) encaminhou ao Prefeito de Macaúbas, José João Pereira, proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal contemplando o Cursinho Pré-vestibular Professor Ático Vilas Boas da Mota e as Casas de Estudantes do Município. A proposta prevê que seja acrescentado o inciso X ao art. 249 da Lei Orgânica, o qual, caso seja aprovado, passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 249. O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:”
[...]
Inciso X. Instituir e assegurar o funcionamento do cursinho pré-vestibular municipal e das casas de estudantes do Município, cuja regulamentação se dará mediante leis específicas, na forma desta Lei Orgânica.

  


 O PSOL compreende ser de suma importância que haja previsão normativa para assegurar o funcionamento das referidas instituições. A inclusão no texto da lei orgânica e a futura regulamentação dará mais segurança aos jovens estudantes do município. Confira a justificativa do Partido para a proposta:

 
“É sabido por todas as faixas etárias, independente da classe econômica, a importância exercida pela educação formal no desenvolvimento de cidadãos, contribuintes para o progresso da sociedade. É sabido também que, quanto mais o indivíduo se qualifica, mais tem a colaborar com seu meio social.
Nesse sentido, o cursinho municipal pré-vestibular Ático Vilas-Boas da Mota, bem como as casas de estudantes de Macaúbas, notadamente o CEUSMA e o CEUMAC, exercem papel crucial para que milhares de jovens macaubenses tenham acesso e permanência na vida universitária, passando, assim, ao usufruto de um dos direitos sociais mais importantes: a educação.
É notório que os benefícios adquiridos pelos filhos de Macaúbas, por meio do processo educacional, não ficam restritos ao educando ou ao seio familiar aos quais pertencem, mas abarcam a sociedade como um todo. Assim defendeu o saudoso educador Paulo Freire, em sua Terceira Carta Pedagógica: “Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda”.
De longas datas o Poder Executivo Municipal, com a participação do Poder Legislativo, tem proporcionado os meios necessários para que o supracitado Cursinho e as Casas estudantis tenham vigência.  Uma ação digna de reconhecimento.  Todavia, estas instituições ainda não encontram amparo na legislação do Município que lhes assegurem a continuidade de seu funcionamento. Dessa maneira, faz-se imperioso conceder a essas preciosas entidades a vestimenta legal adequada, a fim de evitar que administrações vindouras tergiversem com o futuro dos estudantes do município.
Nesse diapasão, faz-se necessário tecer breves comentários acerca da viabilidade jurídica da presente proposta. Pois bem, importante mencionar, inicialmente, que não há qualquer dispositivo legal que proíba os municípios de cooperarem com o desenvolvimento educacional para além do ensino fundamental. Muito pelo contrário, a Constituição Federal enuncia, em seu art. 23, inciso V, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. (Grifos nossos).
Soma-se a esse dispositivo constitucional a previsão constante no art. 1º, §2º, da Lei Orgânica do Município de Macaúbas, com a seguinte redação: “§ 2º. São objetivos fundamentais deste Município: II -  garantir o desenvolvimento local e contribuir para o desenvolvimento regional”;
Corroboram, ainda, outras disposições legais da Lei Orgânica, abaixo elencadas:
Art. 13.  Compete ainda ao Município:

IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, ou de forma autônoma, programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial;

Art. 14.  O Município exerce, no âmbito de seu território, as seguintes competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;


Pela explanação realizada, não restam dúvidas acerca da viabilidade jurídica, social e educacional da presente proposta de emenda, a que, se apresentada e aprovada pela Câmara de Vereadores de Macaúbas, representará um marco na história do Município, restando pendente a sua ulterior regulamentação.
Deste modo, reconhecendo as contribuições que foram dadas pelos gestores do Município, inclusive pelo atual, às citadas instituições, entende-se ser necessário haver previsão normativa no sentido de lhes ofertar a segurança precisa, conforme mencionado alhures, para que essas entidades não fiquem submetidas ao livre alvedrio das administrações futuras.
        Por fim, é objetivando colaborar com o nosso Município na realização de ações propositivas, bem como acreditando na compreensão do gestor municipal e dos membros da Câmara de Vereadores da importância dessa proposta para o Município e para os seus estudantes, que o Partido Socialismo e Liberdade de Macaúbas encaminha a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, consoante argumentos discorridos acima, sugerindo que V. Exa. apresente-o à Câmara Municipal de Vereadores, com fulcro no art. 50, inciso II[1], da Lei Orgânica do Município.”

_________________________
[1] Art. 50. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
     II - do Prefeito Municipal;









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