terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

NOTA PÚBLICA DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE OS VALORES DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PELA PREFEITURA



NOTA PÚBLICA DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE OS VALORES DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PELA PREFEITURA


O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), por intermédio de sua Comissão Provisória de Macaúbas, comunica à sociedade macaubense que, diante dos ilegais e injustificáveis valores envolvidos na contratação de serviços médicos realizadas pela Prefeitura de Macaúbas, protocolizou na Promotoria de Justiça da Comarca deste Município, a seguinte Denúncia:


 Exmo(a). Sr(a). Promotor(a) de Justiça da Comarca de Macaúbas,
O Partido Socialismo e Liberdade, por intermédio de sua Comissão Provisória deste Município, neste ato representado por seu Presidente, vem trazer ao conhecimento de V. Exa. possíveis irregularidades envolvendo a contratação de serviços médicos pela Prefeitura Municipal de Macaúbas, conforme se vê dos "Extratos resumidos de contratos de prestação de serviço" publicados no Diário Oficial Próprio da mencionada Entidade, em 03/02/2017 (Anexo I).
Conforme consta dos referidos extratos, a Prefeitura contratou médicos por valores que equivalem ao pagamento de salários de até R$ 60.000,00 mensais. Essas quantias, além de superarem absurdamente o teto estabelecido na Constituição Federal para a remuneração de servidores públicos, representa inequívoca imoralidade, ainda mais se considerarmos a carência de recursos por que passa o sistema de saúde local.
Os valores dos mencionados ajustes destoam de outros contratos similares celebrados com outros profissionais médicos, para execução no mesmo período, conforme se vê dos extratos publicados no Diário Oficial da mesma data (Anexo II).
Ressalte-se que não haveria dificuldade de se contratar servidores públicos efetivos para a prestação desses serviços médicos. Nesse sentido, pode-se destacar que, nas raras vezes em que se realizou, neste Município, concurso público para médico, não restou inviabilizada a competição, pois houve razoável concorrência (esses dados podem ser fornecidos pela própria Prefeitura).
De outra parte, a opção pela contratação dos serviços médicos, na forma adotada pelo Município, carece de prévio processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93. De destacar que a inexigibilidade, conforme essa norma, só é possível nos casos em que resta inviabilizada a competição, o que não parece ser o caso de Macaúbas.
Importante salientar, ainda, que um dos médicos contratados (nominado no Extrato resumido de contrato de Prestação de Serviços nº 0028/2017) é servidor efetivo da Prefeitura Municipal, conforme se pode verificar no portal do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), no endereço: http://www.tcm.ba.gov.br/portal-da-cidadania/pessoal/.
A esse respeito, é importante lembrar a vedação constante do artigo nono da Lei nº 8.666/93:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Sobre a contratação de serviços médicos, transcreve-se adiante, parcialmente, parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), que aborda a matéria com bastante clareza:
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
AJU: Assessoria Jurídica
Origem: Gabinete do Cons. Substituto Antônio Carlos da Silva
Processo n. 63768/13
Parecer n. 01662-14 (MLS n. 96/2014)
Ementa: Denúncia. Contratação de serviços médicos. Inexigibilidade de licitação. Inviabilidade de competição não demonstrada. Pela procedência. (...).
(...)
(...) A defesa, contudo, embasa as contratações no art. 25, II da lei nº8666/93, alegando tratar-se de serviços técnicos especializados.
De fato, reconheçamos que a carência de profissionais do ramo da medicina disponíveis para atuar nos municípios do interior do Estado, sobretudo ante aos “pouco atrativos” vencimentos oferecidos pelas administrações, vem, ao longo do tempo, gerando grande dificuldade, tanto para o provimento, mediante concurso público, do quadro de servidores efetivos das administrações municipais com profissionais daquela área, bem como, concorre para obstacular processos de seleção mediante certames licitatórios para contratação daqueles profissionais sob a égide da Lei n.º8.666/93, acarretando, assim, a impossibilidade de competição que, em tese, justificaria a incidência da situação da inexigibilidade de licitação. Não obstante estas razões, entendemos que tal situação fática não autoriza, de per si, a administração municipal a contratar diretamente tais profissionais à míngua das formalidades legais exigidas, eis que, antes de levar a efeito contratações de profissionais do setor de saúde sob a égide da Lei n.º8.666/93, deve a Administração esgotar os meios para prover, mediante concurso público de provas e títulos (art. 37, II da CF), os seus quadros permanentes com profissionais desta área. Acaso frustrada a tentativa de provimento mediante concurso, ou devidamente comprovada eventual necessidade emergencial de admissões, admitir-se-á a contratação temporária destes profissionais, sob fundamento em excepcional interesse público, nos moldes previstos no art. 37, IX da Carta Magna.
Com efeito, a contratação destes profissionais mediante processo licitatório, ou o de sua dispensa e inexigibilidade, sob as regras da Lei n.º8.666/93, vem sendo admitida, inclusive o Tribunal de Contas da União, em inúmeros precedentes, vem aceitando e recomendando a adoção do procedimento de credenciamento para a contratação destes profissionais, desde quando devidamente verificada a impossibilidade de competição para a seleção dos prestadores de serviços na área da saúde.
O credenciamento difere da licitação porque neste procedimento ocorre somente uma proposta vencedora, para todo o certame ou para cada item dele constante, enquanto que naquele todos os profissionais ou empresas que desejarem poderão ser credenciados desde que atendam aos requisitos necessários.
Sob o argumento da dificuldade de embasar juridicamente o sistema de credenciamento, o Ministro da Educação e do Desporto formulou consulta, em 1995, ao Tribunal de Contas da União, sobre a possibilidade de adotar o referido sistema, tendo o TCU respondido à autoridade consulente que, in verbis:

“Na falta de regulamentação específica da matéria tratada no art. 230 da Lei nº. 8.112/90, os órgãos/entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo poderão, a seu critério, adotar sistema próprio para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, inclusive o de credenciamento de profissionais e instituições médico-hospitalares, com fulcro no art. 25 da Lei nº. 8.666/93, observados os princípios básicos da administração pública”.
Conforme se depreende da resposta oferecida pelo Tribunal de Contas da União, o Ministro Homero Santos, relator do processo, entendeu que o fundamento legal do sistema de credenciamento reside no art. 25, caput, da Lei nº. 8.666/93. De fato, sob o ponto de vista jurídico, o sistema de credenciamento tem respaldo no supracitado dispositivo.
Com efeito, o credenciamento é um procedimento administrativo cujo fundamento de validade é o art. 25 da Lei 8.666/93. Isso implica dizer que somente será possível adotar o sistema de credenciamento quando a inviabilidade de competição estiver suficientemente demonstrada. Não havendo demonstração cabal da inviabilidade de competição, real ou decorrente de inafastável interesse público, a licitação será obrigatória. Ademais, é oportuno recordar que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais é crime, consoante previsão contida no art. 89 da citada lei.
Ante o exposto, solicita-se que essa Promotoria de Justiça adote providências para suspender os contratos de que tratam os extratos anexos, especialmente as cláusulas financeiras, exigindo da Prefeitura, simultaneamente, medidas para que não haja interrupção na prestação dos serviços públicos de saúde.
Além disso, pede-se que seja avaliada a possível prática, por parte do gestor público e dos contratados, de atos ilícitos descritos na mencionada Lei de Licitações e/ou na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
Não menos importante se mostra a necessidade de se exigir da Prefeitura Municipal a adoção de medidas visando à realização de concurso público para atendimento da necessidade pública estampada nos contratos em comento.
Por fim, a Comissão Provisória do PSOL de Macaúbas manifesta a sua integral confiança na atuação desta importante Instituição Pública na solução do problema relatado.
Atenciosamente,

Eduardo Lopes
Presidente da Comissão Provisória
PSOL Macaúbas

Cópia do Protocolo (Denúncia)


ANEXO I

 

 


ANEXO II




Um comentário:

  1. PODERIA TER SIDO RUIM PARA ELES IMAGINEN COMO FOI PARA OS CUBANOS DO PROGRAMA MAIS MEDICOS Q SO RECEBERON 500.00 REAIS POR MES

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