segunda-feira, 31 de outubro de 2016

NOTA PÚBLICA DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

NOTA PÚBLICA DO PSOL DE MACAÚBAS SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL de Macaúbas vem, por meio desta nota, manifestar seu posicionamento sobre as leis aprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Macaúbas aumentando, a partir de 1º de janeiro de 2017, os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.



Inicialmente, queremos deixar claro que nós, filiados e militantes do PSOL, não negamos a importância e a responsabilidade que todos esses cargos têm para que a Administração Municipal cumpra seus propósitos. Consideramos equivocada a ideia de que, reduzindo absurdamente o subsídio desses agentes políticos, estaremos contribuindo para o aperfeiçoamento de nossas instituições locais.

Entendemos, no entanto, que seja um grande despropósito um aumento de subsídio que pode chegar a quase 70 por cento em alguns casos. Ainda mais dentro das circunstâncias atuais, com o País em recessão, o Município passando por dificuldade financeira, com serviços públicos insuficientes etc. Para além dessas questões, vamos apresentar, adiante, o entendimento de que as leis aprovadas pela Câmara afrontam limites estabelecidos na Constituição Federal, tanto para a fixação de subsídio para os Vereadores quanto em relação ao montante de gastos autorizados para o Poder Legislativo local.

Consideramos que a revogação das leis que concederam esses desarrazoados subsídios seja algo imprescindível e urgente. Sabemos que já existe uma enorme cobrança popular nesse sentido e consideramos que nossa manifestação representa uma soma de esforços na mesma direção, mesmo reconhecendo que nossa posição possa ser divergente em alguns pontos.

A fixação de subsídio pelas Câmaras Municipais é um tema complexo e muita gente tem dificuldade de compreendê-lo. Por isso, para uma melhor clareza de nossa exposição, vamos fazer uma breve explicação sobre as regras atuais que delimitam a fixação de subsídio pelas Câmaras Municipais. Nesse sentido, entendemos que seja pertinente fazermos uma breve síntese das disposições constitucionais relacionadas ao tema.

Primeiramente, cabe esclarecer que, no plano federal, a Câmara dos Deputados fixa seu próprio subsídio, observando como única limitação o subsídio estabelecido para Ministros do Supremo Tribunal Federal.


A partir desse preceito, a própria Constituição Federal (CF) estabelece parâmetros para que os demais órgãos legislativos (Assembleias Legislativas nos Estados, Câmara Legislativa no Distrito Federal e Câmara de Vereadores nos Municípios) fixem os subsídios de seus membros (Deputados e Vereadores).

Nesse sentido, a CF determina que os subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais corresponderão a, no máximo, 75% do subsídio dos Deputados Federais (CF, art. 27, § 2º). Por sua vez, estabelece parâmetros para que as Câmaras Municipais estabeleçam os subsídios de seus Vereadores, com observância dos seguintes limites máximos (CF, art. 29, inciso VI):

População do município
Subsídio dos Vereadores
Até 10 mil habitantes
20% do subsídio dos Deputados Estaduais
De dez mil e um a cinquenta mil habitantes
30% do subsídio dos Deputados Estaduais
De cinquenta mil e um a cem mil habitantes
40% do subsídio dos Deputados Estaduais
De cem mil e um a trezentos mil habitantes
50% do subsídio dos Deputados Estaduais
De trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes
60% do subsídio dos Deputados Estaduais
Mais de quinhentos mil habitantes
75% do subsídio dos Deputados Estaduais

Observando as disposições relativas à fixação do subsídio de seus Deputados (75% do subsídio dos Deputados Federais), a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia aprovou, no final de 2014, um aumento que elevou o subsídio dos Deputados Estaduais de R$ 20.042,44 para R$ 25.322,25[1], com vigência a partir de 01.02.2015[2].

Cabe atentar, neste ponto, para a seguinte questão: o subsídio atual dos Vereadores de Macaúbas foi fixado pela Lei nº 538/2012, e seu montante (R$ 6.010,00) corresponde quase que exatamente ao percentual de 30% do então subsídio fixado para Deputado Estadual (R$ 20.042,44 x 0.3 = R$ 6.012,73). À época, o Município ainda não havia completado 50 mil habitantes e, portanto, o subsídio máximo a ser fixado se limitava a 30% do de Deputado Estadual.

Já o subsídio fixado pela Lei nº 632/2016, no montante de R$ 10.100,00, também corresponde quase que exatamente ao percentual de 40% do valor fixado atualmente como subsídio para os Deputados Estaduais (R$ 25.322,25 x 0.4 = R$ 10.128,90). Destaque-se, nesse ponto, que, como a população atual de Macaúbas ultrapassou o limite de 50 mil habitantes, o limite máximo de observância passou a ser o de 40% do subsídio de Deputado Estadual, e não mais o de 30%, como era antes.

Feitos esses esclarecimentos, pode-se acrescentar, ainda, a seguinte informação: nos últimos tempos, a Câmara Municipal de Macaúbas já vinha adotando esse mecanismo de fixar o subsídio dos Vereadores locais em um percentual aproximado do limite máximo então estabelecido (30% do subsidio de Deputado Estadual).

Diante dessas circunstâncias, uma análise superficial e apressada da matéria poderia levar à conclusão de que os Vereadores atuais não fizeram mais do que seguir uma prática que já vinha sendo adotada há tempos e sem enfrentar questionamentos, qual seja, fixar seus subsídios em um valor aproximado do percentual máximo permitido.

Entretanto, um mero detalhe faz toda a diferença: o limite máximo de 30% refere-se aos municípios de 10.001 a 50 mil habitantes. Como, há um bom tempo, a população de Macaúbas já se aproximava dos 50 mil habitantes, o fato de se fixar o subsídio para os Vereadores do Município no limite máximo permitido era visto como algo natural e, por que não dizer, razoável.

De outra parte, o município de Macaúbas acaba de ultrapassar 50 mil habitantes, não sendo razoável nem aceitável que a Câmara Municipal local fixe como subsídio o valor máximo permitido para municípios com população de 50.001 até 100 mil habitantes.

Pode não ter havido má fé por parte dos Vereadores, mas a interpretação que tiveram da Constituição Federal é totalmente equivocada. O que a CF estabelece (no caso atual de Macaúbas, 40% dos subsídios dos Deputados Estaduais) é um limite máximo. Assim, esse valor fixado pela Câmara local, de R$ 10.100,00, atenderia plenamente à determinação constitucional se se tratasse de um município com quase 100 mil habitantes, cujos problemas são muito mais complexos, se comparados com um de 50 mil, e exigem uma atuação diferenciada de seus Vereadores.

A respeito da matéria em questão (valor do subsídio), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) editou a Instrução nº 001/2004, alterada pela Instrução nº 001/2012, objetivando orientar as Câmaras Municipais quanto à fixação e alteração do subsídio dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários. O item 5 da segunda instrução mencionada traz a seguinte orientação[3]:

  1. Por sua vez, [a Câmara Municipal] deverá se atentar para o Princípio Constitucional da RAZOABILIDADE, também conhecido como PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO, funcionando como um limite à discrição do administrador que não pode agir ao sabor, exclusivo, da sua vontade e dos seus interesses pessoais.

Percebe-se claramente que a Lei nº 632/2016, ao fixar o subsídio dos Vereadores no seu limite máximo (40% do subsídio de Deputado Estadual), cometeu um evidente excesso e acabou por ferir o princípio constitucional da razoabilidade, frustrando, em consequência, a orientação emanada do TCM-BA.

Destaque-se, ainda, que há outros limites máximos constitucionalmente estabelecidos, tratando da fixação de subsídio dos Vereadores ou dos gastos do Poder Legislativo Municipal, que devem, também, ser observados.

Nesse sentido, a Constituição Federal determina que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município (CF, art. 29, inciso VI).

Sobre esse dispositivo constitucional, pode-se fazer o seguinte questionamento: seria aceitável, em um Município com quase dois mil agentes públicos (incluindo servidores efetivos, comissionados, temporários e agentes políticos[4]), gastar cinco por cento de sua receita com apenas 15 desses agentes (os Vereadores)? Se considerarmos que não, o mero respeito a essa determinação constitucional não quer dizer muita coisa e não serve de argumento para sustentar a razoabilidade da lei que aumentou o subsídio dos Vereadores.

De outra parte, a Constituição Federal estabelece que, em municípios com população de até 100 mil habitantes, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% do somatório da receita tributária com as transferências recebidas, consistentes nos repasses constitucionais (CF, art. 29-A, inciso I).

A respeito do cumprimento desse limite, não tivemos acesso aos dados completos do orçamento relativo ao ano de 2015 (último exercício já encerrado). Entretanto, verificamos que em 2014 (conforme dados constates do Parecer Prévio do TCM[5]), a Câmara Municipal de Macaúbas ficou no limite máximo estabelecido, pois gastou todo o montante repassado pela Prefeitura, conforme expressamente descrito no mencionado Parecer Prévio, no seguinte trecho:

11.1 TOTAL DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO (ART. 29-A)

De acordo com art. 29-A da CRFB, o total de despesa do Poder Legislativo, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o montante de R$ 2.168.969,80. Conforme Demonstrativo de Despesa do mês de dezembro, a Despesa Orçamentária Realizada (Empenhada) foi de R$ 2.168.969,80, em cumprimento ao limite estabelecido no mencionado artigo.

Considerando que nossa economia vem passando por uma grave retração (houve um decréscimo do PIB da ordem de 3,8% em 2015 e teremos um índice aproximado em 2016) e que o número de Vereadores de Macaúbas foi elevado de 13 para 15, fica difícil entender como esse limite constitucional (máximo de 7% da receita municipal com o Poder Legislativo) será obedecido, se mantido o aumento do subsídio fixado na Lei nº 632/2016. Se for possível respeitar esse limite em 2017, o gasto em 2014 foi totalmente desproporcional, pois, mesmo com uma receita aproximada, não houve sobra (levando em conta um subsídio de R$ 6.010,00 para somente treze Vereadores).

A respeito do valor anual da receita da Câmara Municipal de Macaúbas, cabe fazer a seguinte observação: como visto atrás (no trecho citado do Parecer Prévio do TCM), em 2014, os gastos do Poder Legislativo Municipal foram de R$ 2.168.969,80. Em 2015, conforme indicado no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – bimestre novembro/dezembro, a Câmara gastou R$ 2.254.509,84[6]. Como nossa economia está em recessão, a tendência é que em 2017 essa receita possa diminuir. Por isso, destacamos que poderá ser um valor aproximado do referente ao exercício de 2014.

Tratando das receitas do Município, as quais repercutem nas da Câmara de Vereadores, acrescentamos mais uma informação relevante: como a população de Macaúbas ultrapassou 50 mil habitantes, há uma expectativa de que o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (CIFPM) seja elevado de 2,0 para 2,2, o que repercutirá favoravelmente nas receitas municipais. Entretanto, esse coeficiente só será elevado quando a população ultrapassar 50.940 habitantes[7]. Como a população estimada para Macaúbas em 2016 ficou em 50.637 habitantes[8], o FPM de 2017 (e talvez o de 2018!) ainda será calculado com base no coeficiente 2,0.

Por isso, consideramos que esse aumento de subsídio não seja suportável pelas finanças municipais, pois, além de não ser razoável, como já dito, poderá ferir o limite de gastos estabelecido constitucionalmente para o Poder Legislativo local.

E tem mais. A Constituição Federal determina que a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores (CF, art. 29, § 1º). Considerando o aumento dado aos Vereadores (R$ 4.090,00 de acréscimo), multiplicado pelo número de vereadores e de meses, teríamos R$ 736.200, 00 (4.090 x 15 x 12 = 736.200,00).

Em 2014, conforme dados extraídos do citado Parecer Prévio do TCM, o gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal de Macaúbas foi de R$ 1.373.987,20, correspondente a 63,35% de sua receita (R$ 2.168.969,80). Somando uma despesa igual à de 2014 (estamos levando em conta que será aproximada) com a decorrente do aumento do subsídio, teríamos R$ 2.110.187,20 (R$ 1.373.987,20 + R$ 736.200, 00 = R$ 2.110.187,20). Esse montante, considerando a receita de 2017 idêntica à de 2014, corresponderia a 97,3% da receita (2.110.187,20 ÷ 2.168.969,80 = 97,28), extrapolando absurdamente o limite constitucional de gasto com pessoal.

Diante desse cenário, apesar de não dispormos de dados concretos do orçamento atual do Município de Macaúbas, percebe-se que, muito provavelmente, esse aumento de subsídio afronta os limites constitucionais e não poderá ser mantido. Nesse caso, caberia à Câmara Municipal, se discordar desses dados, apresentar estudos que refutem a análise feita acima, sob pena de comprometer a transparência de seus atos.

Ressaltamos, ainda, que a nossa análise focou na situação dos Vereadores, mas todos os argumentos utilizados valem para os demais cargos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), de modo que consideramos que não resta alternativa aos vereadores que não seja revogar as Leis nº 632 e 633/2016.

Assim, caberia à Câmara Municipal reconhecer que as leis aprovadas padecem de vícios e revogá-las, declarando, ainda, no próprio ato, que permaneceriam vigentes as leis anteriores (Lei nº 538 e 539/2012). A indicação de projeto de lei já apresentada pelo Prefeito atenderia plenamente essa exigência. Bastaria os vereadores acolherem a indicação e aprovar o projeto.

Prevalecendo para a próxima legislatura o subsídio fixado para a atual, a Câmara Municipal até poderia corrigi-lo monetariamente, com observância do índice de inflação oficial divulgado pelo Governo Federal, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Orgânica de Macaúbas[9].

Entretanto, o parágrafo 1º do artigo 111 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Macaúbas estabelece que “os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais”. Desse modo, para não passar por cima de seu próprio regimento, a Câmara Municipal só poderá atualizar seu subsídio e dos demais agentes políticos se aumentar, na mesma proporção, a remuneração dos servidores municipais.

Por fim, ressaltamos que, como a fixação dos subsídios devem ocorrer antes da realização das eleições municipais, não caberia agora fixar novos valores, nem superiores nem inferiores aos estabelecidos atualmente, devendo prevalecer para a próxima legislatura os subsídios fixados para a atual.

Por todo o exposto, o PSOL conclui essa nota manifestando o seguinte posicionamento:

1) consideramos que as leis que aprovaram o aumento de subsídio dos agentes políticos de Macaúbas, além de representarem uma clara afronta ao princípio constitucional da razoabilidade, ferem o limite estabelecido na Constituição Federal para o total de gastos do Poder Legislativo (CF, art. 29-A, inciso I), bem como o teto fixado para gasto com folha de pagamento da Câmara Municipal (CF, art. 29, § 1º);

2) em consequência, as Lei 632 e 633/2016 devem ser revogadas, mantendo como subsídios para os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários os atualmente estabelecidos nas Lei nº 538 e 539/2012;

3) eventual correção ou revisão desse valor deverá ser estendida, na mesma proporção, aos demais servidores municipais.

PSOL Macaúbas, em 17.10.2016.


[1] Leia no link adiante uma matéria publicada pelo A Tarde sobre o assunto, datada de 17.12.2014: http://atarde.uol.com.br/politica/noticias/1647273-salarios-de-deputados-da-al-ba-pulam-para-r-25-mil.
[2] O subsídio dos deputados estaduais pode ser confirmado no site da Assembleia Legislativa no link: http://www.al.ba.gov.br/PublitaoPHP/Uploads/25022015074202000000_Transpar%C3%AAncia%20tabela-%20DEPUTADO.pdf.
[3] Instruções disponíveis em: http://www.tcm.ba.gov.br/index.php/consulta/legislacao/instrucoes/.
[4] Em consulta ao site do TCM, verificamos que, no mês de junho/2016, havia 1.873 pessoas cadastradas na folha de pagamento da Prefeitura de Macaúbas. Essa consulta pode ser realizada no link: http://www.tcm.ba.gov.br/portal-da-cidadania/pessoal/.
[5] Disponível em: http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2015/delib/07697-15.odt.pdf.
[6] Relatório disponível em: http://www.ipmbrasil.org.br/portalmunicipio/ba/pmmacaubas/diario?codCategoria=4.
[7] Ver Tabela VII da Cartilha FPM da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), disponível em: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/download/CartilhaFPM.pdf.
[8] Dado disponível em: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=291980.
[9] § 1º. Na falta da deliberação prevista nos arts. 24 e 25, prevalecerá para a legislatura seguinte a remuneração em vigor, corrigida monetariamente por índice de inflação oficial do Governo Federal, sendo permitida a correção anual dos valores fixados.



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