O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) encaminhou ao Prefeito de Macaúbas, José João Pereira, proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal contemplando o Cursinho Pré-vestibular
Professor Ático Vilas Boas da Mota e as Casas de Estudantes do Município. A proposta
prevê que seja acrescentado o inciso X ao art. 249 da Lei Orgânica, o qual, caso seja aprovado, passará a vigorar da seguinte forma:
“Art. 249. O Sistema de
Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:”
[...]
Inciso X. Instituir e
assegurar o funcionamento do cursinho pré-vestibular municipal e das casas de
estudantes do Município, cuja regulamentação se dará mediante leis específicas,
na forma desta Lei Orgânica.
O PSOL compreende ser de suma
importância que haja previsão normativa para assegurar o funcionamento das referidas instituições. A inclusão no texto da lei orgânica e a futura regulamentação dará mais segurança aos jovens estudantes do município. Confira a justificativa do Partido para a
proposta:
“É
sabido por todas as faixas etárias, independente da classe econômica, a
importância exercida pela educação formal no desenvolvimento de cidadãos,
contribuintes para o progresso da sociedade. É sabido também que, quanto mais o
indivíduo se qualifica, mais tem a colaborar com seu meio social.
Nesse
sentido, o cursinho municipal pré-vestibular Ático Vilas-Boas da Mota, bem como
as casas de estudantes de Macaúbas, notadamente o CEUSMA e o CEUMAC, exercem
papel crucial para que milhares de jovens macaubenses tenham acesso e
permanência na vida universitária, passando, assim, ao usufruto de um dos
direitos sociais mais importantes: a educação.
É
notório que os benefícios adquiridos pelos filhos de Macaúbas, por meio do
processo educacional, não ficam restritos ao educando ou ao seio familiar aos
quais pertencem, mas abarcam a sociedade como um todo. Assim defendeu o saudoso
educador Paulo Freire, em sua Terceira Carta Pedagógica: “Se a educação
sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda”.
De
longas datas o Poder Executivo Municipal, com a participação do Poder
Legislativo, tem proporcionado os meios necessários para que o supracitado
Cursinho e as Casas estudantis tenham vigência.
Uma ação digna de reconhecimento.
Todavia, estas instituições ainda não encontram amparo na legislação do
Município que lhes assegurem a continuidade de seu funcionamento. Dessa
maneira, faz-se imperioso conceder a essas preciosas entidades a vestimenta
legal adequada, a fim de evitar que administrações vindouras tergiversem com o
futuro dos estudantes do município.
Nesse
diapasão, faz-se necessário tecer breves comentários acerca da viabilidade
jurídica da presente proposta. Pois bem, importante mencionar, inicialmente,
que não há qualquer dispositivo legal que proíba os municípios de cooperarem
com o desenvolvimento educacional para além do ensino fundamental. Muito pelo
contrário, a Constituição Federal enuncia, em seu art. 23, inciso V, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e
à inovação. (Grifos nossos).
Soma-se
a esse dispositivo constitucional a previsão constante no art. 1º, §2º, da Lei
Orgânica do Município de Macaúbas, com a seguinte redação: “§ 2º. São objetivos
fundamentais deste Município: II -
garantir o desenvolvimento local e contribuir para o desenvolvimento
regional”;
Corroboram,
ainda, outras disposições legais da Lei Orgânica, abaixo elencadas:
Art.
13. Compete ainda ao Município:
IV - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, ou de forma autônoma, programas de Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial;
Art. 14. O Município exerce, no
âmbito de seu território, as seguintes competências comuns com a União e o
Estado, previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual:
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
Pela
explanação realizada, não restam dúvidas acerca da viabilidade jurídica, social
e educacional da presente proposta de emenda, a que, se apresentada e aprovada
pela Câmara de Vereadores de Macaúbas, representará um marco na história do
Município, restando pendente a sua ulterior regulamentação.
Deste
modo, reconhecendo as contribuições que foram dadas pelos gestores do
Município, inclusive pelo atual, às citadas instituições, entende-se ser
necessário haver previsão normativa no sentido de lhes ofertar a segurança
precisa, conforme mencionado alhures, para que essas entidades não fiquem
submetidas ao livre alvedrio das administrações futuras.
Por fim, é objetivando colaborar com
o nosso Município na realização de ações propositivas, bem como acreditando na
compreensão do gestor municipal e dos membros da Câmara de Vereadores da importância
dessa proposta para o Município e para os seus estudantes, que o Partido
Socialismo e Liberdade de Macaúbas encaminha a presente proposta de emenda à
Lei Orgânica do Município, consoante argumentos discorridos acima, sugerindo
que V. Exa. apresente-o à Câmara Municipal de Vereadores, com fulcro no art.
50, inciso II[1],
da Lei Orgânica do Município.”
_________________________
[1] Art. 50. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Prefeito Municipal;
_________________________
[1] Art. 50. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Prefeito Municipal;
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